ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRONISTAS ESPORTIVOS
Atualizado em 06 de novembro de 2020
CAPITULO I – DA ENTIDADE
Artigo 1º – A Associação Brasileira dos Cronistas Esportivos, cuja sigla fica sendo ABRACE, fundada em 07 de Janeiro de 1974, é pessoa jurídica de direitos privados sem fins econômicos, constituída pelas Associações das Entidades Estaduais de Cronistas Esportivos e observa a mais restrita neutralidade do ponto de vista político, filosófico, racial e religioso, e classificada como associação, nos termos da Constituição Federal e dos artigos 44 I e 54 a 61 do Código Civil.
§ 1º – Sua sede jurídica será em Brasília (DF), com jurisdição em todo o território nacional e suas associadas não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.
§ 2º – A sede administrativa da ABRACE será rotativa, e funcionará na cidade onde o Presidente exercer a sua atividade profissional.
Artigo 2º – A ABRACE, cujo prazo de duração é indeterminado, tem por finalidade:
a) A reunião, sob controle, das Associações Estaduais de Cronistas Esportivos;
b) A formação de Associações Estaduais, agrupando Cronistas Esportivos em Estados onde as mesmas ainda não tenham existência;
c) A defesa dos interesses morais e profissionais de seus membros;
d) O desenvolvimento do espírito de camaradagem e solidariedade entre Cronistas Esportivos de todo o País;
e) Atuar junto as Entidades e organismos federais, estaduais e municipais, pela obtenção de facilidades no cumprimento da missão de Cronista Esportivo.
Artigo 3º – A ABRACE adotará diretrizes e recomendações aos seus membros, orientando as associações estaduais filiadas a seguir princípios básicos de ética administrativa.
Artigo 4º – É definido como Cronista Esportivo apto, a integrar os quadros da ABRACE, aquele que atender as seguintes exigências.
a) Fizer prova de ser jornalista ou radialista profissional, com o devido registro na autoridade federal competente;
b) Exercer comprovadamente a profissão nos setores específicos dos quadros de jornal, revista, agência de notícias e de assessoria, rádio, televisão e comunicação digital, incluindo repórteres fotográficos e agências fotográficas.
c) Não ter sofrido pena condenatória, imposta pela Justiça, com sentença transitada em Julgado.
Artigo 5º – O encaminhamento das propostas para credenciamento junto a ABRACE será feito exclusivamente através da Associação Estadual a que o Cronista estiver filiado, preenchido o prontuário que prove o atendimento das exigências contida no Artigo 4º, contendo ainda a assinatura do proponente e do Presidente da Associação Estadual.
§ Único – Nos Estados onde não houver Associações Estaduais, o disposto no Artigo 4º será preenchido pelo organismo de comunicação a que pertença, para efeito de oficialização de proposta para credenciamento da ABRACE.
Artigo 6º – O Cronista Esportivo profissional que exercer a função onde não houver Associação Estadual poderá ser admitido na qualidade de membro individual, preenchendo as exigências do Artigo 4º do presente Estatuto, sem direito a representação na Assembleia Geral.
Artigo 7º – Uma Associação Estadual somente poderá ser filiada a ABRACE quando estiver integrada por um mínimo de 20 (vinte) associados.
Artigo 8º – A ABRACE é constituída:
a) de Associações Estaduais de Cronistas Esportivos profissionais, sendo aceita somente uma Associação por Estado;
b) de Membros de Honra;
§ Único – A concessão de Títulos de Honra e/ou de Benemérito, será distinguida pela Diretoria, podendo o título ser outorgado à personalidade esportiva ou pública, que haja prestado serviços relevantes à categoria dos cronistas esportivos.
Artigo 9º – A Diretoria da ABRACE decide pela maioria de seus membros, a filiação das Associações Estaduais de Cronistas Esportivos, ad-referendum da Assembléia Geral subsequente.
§ Único – É considerado como Associação Estadual a Entidade que atenda ao dispositivo no Artigo 7º, e seus componentes preencham o disposto nos Artigos 4º, 5º e 6º e segmentos deste Estatuto.
CAPÍTULO II – DOS PODERES DA ABRACE
Artigo 10º – São órgãos da ABRACE:
a) a Assembleia Geral;
b) a Diretoria;
c) o Conselho Fiscal;
d) o Conselho Superior.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 11º – A Assembleia Geral é constituída pelos Presidentes das Associações Estaduais filiadas, ou por Delegados credenciados.
Artigo 12º – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até no final do mês de Novembro de cada ano, para apreciar e votar o relatório e balanço do exercício anterior, apresentados pela Diretoria.
§ 1º – O local de reunião da Assembleia Geral Ordinária anual, será no Estado onde estiver sendo realizado o Congresso de Cronistas Esportivos;
§ 2º – Não se efetuando o Congresso mencionado no parágrafo anterior, a Assembleia Geral Ordinária será realizada em local indicado pelo Presidente da Diretoria, mediante convocação através dos devidos meios legais.
Artigo 13º – A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do Presidente da ABRACE ou a pedido fundamentado e formalizado, por, ao menos, 1/5 das entidades filiadas, para apreciar processo de perda de filiação ou falta grave, praticadas por qualquer integrante dos órgãos da ABRACE, assegurando ampla defesa e o contraditório, conforme o Código Civil.
Artigo 14º – A Assembleia Geral Extraordinária, somente apreciará assuntos específicos para a qual for convocada e que devem ser do conhecimento dos seus integrantes, mediante edital de convocação que será remetida a cada um, com antecedência mínima de 15 (quinze) e máximo de 30 (trinta) dias da data marcada para sua realização.
Artigo 15º – As reuniões da Assembleias Gerais, serão sempre, em primeira convocação, com metade mais um de seus membros, e na segunda convocação 1 (uma) hora mais tarde com qualquer número.
Artigo 16º – O Delegado credenciado deverá ser obrigatoriamente, associado da Entidade que representa na ABRACE.
Artigo 17º – As reuniões das Assembleias Gerais, serão presididas por um dos membros integrantes, eleito pelos respectivos pares, após ser instalada pelo Presidente da ABRACE, cabendo o eleito, designar o secretário da mesa e os escrutinadores quando necessários.
Artigo 18º – Compete a Assembleia Geral:
a) De quatro em quatro anos eleger o Presidente, o primeiro e o segundo Vice-Presidente da Diretoria e os Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal.
b) Preencher cargos eletivos vagos na forma deste Estatuto, e conceder licença aos membros por ela eleitos;
c) Dar posse ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos Membros do Conselho Fiscal;
d) Reformar os Estatutos por iniciativa da maioria simples de seus membros, ou por iniciativa do Presidente da ABRACE, mediante proposta devidamente fundamentada;
e) Autorizar, determinar a aquisição, alienação ou gravação de bem imóveis, depois de ouvido o Conselho Fiscal;
f) Desligar qualquer Associação Estadual filiada, observando o disposto no presente Estatuto;
g) Julgar em última instância, os recursos interpostos contra atos de qualquer órgão da ABRACE, desde que seja para eliminação;
h) Julgar os recursos de suas próprias decisões;
i) Dissolver a ABRACE e decidir sobre o destino a ser dado a seu patrimônio;
j) Interpretar o Estatuto e demais normas da ABRACE;
k) Resolver os casos omissos, pronunciando-se, obrigatoriamente, sobre questões que lhes forem submetidas, ainda que o fundamento da decisão não conste, expressamente, dos Estatutos da ABRACE.
l) As deliberações da Assembleia Geral abrangem a todos os seus membros filiados.
Artigo 19º – As Atas das Assembleias Gerais, depois de redigidas pelo Secretário, serão submetidas a aprovação, na Assembleia Geral seguinte.
Artigo 20º – As votações serão feitas pela forma que a Assembleia Geral determinar, exceto, quando se tratar de eleições, que serão sempre por voto secreto.
Artigo 21º – A assembleia geral reunir-se-á, preferencialmente, de maneira presencial, admitindo-se reunião por meio virtual, desde que justificada a não realização presencial.
DA DIRETORIA
Artigo 22º – A Diretoria da ABRACE compor-se-á de:
a) Presidente;
b) Primeiro Vice-Presidente;
c) Segundo Vice-Presidente;
d) Secretário;
e) Tesoureiro;
f) Vice-Presidente para Assuntos Nacionais;
g) Vice-Presidente para Assuntos Internacionais;
h) Vice-Presidente Regional Norte;
i) Vice-Presidente Regional Nordeste;
j) Vice-Presidente Regional Centro Oeste;
k) Vice-Presidente Regional do Sudeste;
l) Vice-Presidente Regional do Sul;
m) Vice-Presidente Jurídico;
n) Vice-Presidente de Comunicação e Marketing
§ 1º – O Presidente, o Primeiro e o Segundo Vice-Presidente, serão eleitos pela Assembleia Geral, com mandatos de 4 (quatro anos), permitindo uma única reeleição.
§ 2º – Os demais Diretores serão de livre nomeação do Presidente.
Artigo 23º – O Presidente poderá criar um Departamento Técnico e um Administrativo, indicando para chefiá-lo um Diretor que passará a fazer parte da Diretoria, participando das reuniões, debatendo os assuntos em pauta, porém sem direito a voto.
Artigo 24º – O Presidente poderá criar cargos de subdiretores, para auxiliar na condução dos assuntos dos respectivos setores.
Artigo 25º – Os Diretores da ABRACE não poderão ser remunerados e deverão ser brasileiros natos ou naturalizados.
Artigo 26º – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, por período nunca inferior a 3 (três) meses, ou extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, para deliberar sobre assuntos de interesse administrativo.
Artigo 27º – Vagando-se, simultaneamente ou sucessivamente, os cargos de Presidente e Vice-Presidente, e ainda, não houver sido cumprido 2/3 (dois terços) do mandato, cumpre ao Presidente do Conselho Fiscal, assumir a direção da ABRACE, convocando para os 30 (trinta) dias subsequentes à vacância, a Assembleia Geral, para eleição dos sucessores, que completarão o tempo restante do mandato, realizando-se a mesma no local onde vinha funcionando a sede.
§ Único – Se a vacância se der quando o mandato já tiver ultrapassado os 2/3 (dois terços), o Presidente do Conselho Fiscal assumirá definitivamente para cumprir o restante do mandato.
DA PRESIDÊNCIA
Artigo 28º – A Presidência da ABRACE compõe-se do Presidente e dos Vice-Presidentes eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, na forma deste Estatuto.
Artigo 29º – Ao Presidente da ABRACE compete a função de administrar a Entidade juntamente com os demais Diretores, com plenos poderes para representação, inclusive judicialmente, podendo constituir procuradores.
§ Único – Ao Presidente, no exercício dos poderes referidos neste artigo, cumpre a adoção de quaisquer medidas julgadas oportuna à ordem ou nos interesses da ABRACE, inclusive nos casos omissos ou urgentes que sujeitarem este Estatuto à controvérsia de interpretação, Ad-referendum da Assembleia Geral subsequente.
Artigo 30º – Compete ainda ao Presidente:
a) Presidir, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras da ABRACE;
b) Apresentar à Assembleia Geral relatório e balanço circunstanciado da administração no exercício anterior, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
c) Cumprir e fazer cumprir, os regulamentos e normas da ABRACE, bem como os originários dos poderes públicos e dos organismos internacionais aos quais a ABRACE esteja filiada;
d) Nomear os demais membros da Diretoria e subdiretores;
e) Admitir funcionários e fixar-lhes salários;
f) Convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
g) Assinar com o Tesoureiro, os termos de abertura e encerramento dos livros da Tesouraria e de todos os documentos financeiros e contábeis;
h) Assinar, com o Tesoureiro, cheques ou quaisquer outros papéis de crédito ou documentos que envolvam responsabilidades jurídica ou financeira da ABRACE;
i) Visar ordens de pagamento e autorizar despesas fixadas no orçamento, promover o recolhimento de valor em bancos de comprovada idoneidade;
j) Assinar com o Secretário, Diplomas, Títulos Honoríficos e o expediente da ABRACE;
k) Convocar qualquer órgão da ABRACE, observando o disposto neste Estatuto;
l) Presidir os Congressos da ABRACE, coordenando o seu temário, a ordem do dia, de acordo com o Regimento Interno que regulamenta os Congressos;
m) Instalar as Assembleias Gerais, na forma do Artigo 17º;
n) Promover a aplicação dos meios preventivos dos Estatutos da ABRACE, ou das normas instituídas pela Assembleia Geral, com o fim de assegurar disciplina geral da Entidade;
o) O Presidente da ABRACE será auxiliado no desempenho de suas funções pelos Vice-Presidentes e demais Membros da Diretoria com atribuições fixadas neste Estatuto.
Artigo 31º – É atribuição do Primeiro Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em todos os casos de licença ou qualquer outro impedimento transitório, com todas atribuições e deveres até 180 (cento e oitenta) dias;
b) Assumir definitivamente no caso de vacância do cargo de Presidente, por morte, renuncia, ou por impedimento legal;
c) As ausências estabelecidas na letra “a” não poderão superar 180 (cento e oitenta) dias, caso em que se dará a vacância do cargo.
Artigo 32º – É atribuição do Segundo Vice-Presidente:
Substituir o Primeiro Vice-Presidente, na forma estatutária.
Artigo 33º – Compete ao Secretário:
a) Dirigir a Secretaria, redigir a correspondência e os comunicados da ABRACE, fazer as atas das reuniões da Diretoria, bem como as realizadas em conjunto com o Conselho Fiscal e redigir o relatório anual;
b) Manter em dias os assentamentos que interessem a Diretoria, assinar juntamente com o Presidente documentos compatíveis a Secretaria;
c) Ter para sua guarda o arquivo e dirigir o serviço de inscrição dos associados.
Artigo 34º – Compete ao Tesoureiro:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da ABRACE;
b) Efetivar, com o Presidente, os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria;
d) Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e anual;
e) Recolher à Banco designado pela Diretoria os valores da ABRACE, conservando em seu poder apenas o necessário para despesas miúdas e pronto pagamento.
Artigo 35º – Compete ao Vice-Presidente para Assuntos Nacionais:
Manter contato com as Associações Estaduais filiadas, e com os Diretores Regionais, colaborando com o Presidente, em assuntos relacionados com os mesmos.
Artigo 36º – Compete ao Vice-Presidente para Assuntos internacionais:
Manter contato com as Associações Internacionais congêneres, com outros Organismos Internacionais, colaborando com o Presidente em assuntos relacionados com os mesmos.
Artigo 37º – Compete aos Vice-Presidentes Regionais:
a) Assessorar ao Presidente em suas respectivas regiões;
b) Representar o Presidente da ABRACE na respectiva Região.
Artigo 38º – Compete ao Vice-Presidente Jurídico:
Assessorar, em matérias jurídicas, o Presidente e demais Diretores da ABRACE.
Artigo 39º – Compete ao Vice-Presidente de Comunicação e Marketing:
Promover a divulgação dos atos e eventos da ABRACE.
Artigo 40º – Compete a Diretoria da ABRACE comunicar, às Associações Estaduais, os Cronistas que:
a) Atentarem contra o conceito público da ABRACE e de seus Membros, por ação ou omissão;
b) Injuriar, caluniar ou difamar, publicamente, o companheiro de profissão;
§ 1º – A Diretoria da ABRACE recomendará à Entidade Estadual para que o infrator sofra uma das seguintes penalidades:
a) Advertência
b) Exclusão
§ 2º – Se houver omissão injustificada da Entidade Estadual, a Diretoria da ABRACE punirá a mesma com as penalidades previstas neste Estatuto.
CONSELHO FISCAL
Artigo 41º – O Conselho Fiscal compor-se-á de três Membros Efetivos e três Membros Suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos pela Assembleia Geral e funcionará com a presença da maioria de seus membros, competindo-lhe:
a) Examinar a escrituração, os documentos da Tesouraria e a contabilidade da ABRACE, a fim de verificar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e do cumprimento das prescrições legais relativas à administração financeira;
b) Apresentar ao Presidente, parecer escrito sobre as contas de cada exercício;
c) Dar parecer sobre os balancetes mensais que a Tesouraria apresentar e submete-las a apreciação da Diretoria;
d) Opinar sobre qualquer matéria de natureza financeira que lhe seja encaminhada pela Diretoria;
e) Opinar sobre a compra, oneração ou alienação de quaisquer bens da entidade.
Artigo 42º – Dentre os seus componentes efetivos, o Conselho Fiscal, após a sua posse, elegerá o seu Presidente.
§ Único – Na ausência ou impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal, compete ao presidente da ABRACE, convocar o substituto entre os Suplentes.
DO CONSELHO SUPERIOR
Artigo 43º – O Conselho Superior será composto por todos os ex-Presidentes e pelos Fundadores da ABRACE com a função consultiva de assessorar a Diretoria Executiva.
§ Único – Os membros do Conselho Superior, terão direito a carteira perpétua, sem nenhuma identificação de vigência, e deverá ser solicitada pelo interessado, através de ofício dirigido ao Presidente da ABRACE.
CAPÍTULO III – DA PERDA DO MANDATO
Artigo 44º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os seus mandatos nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo;
d) Aceitação ou solicitação de transferência para o exterior que importe no afastamento do exercício do cargo.
§ 1º – A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral.
§ 2º – Toda suspensão ou destituição de cargo deverá ser precedida de notificação, assegurada ao interessado ampla defesa, após instauração de procedimento administrativo.
§ 3º – Na hipótese de perda de mandato, as substituições se darão na forma deste Estatuto.
CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO DA ABRACE
Artigo 45º – Constitui o Patrimônio da ABRACE:
a) As contribuições e taxas dos credenciamentos dos associados das Entidades Estaduais;
b) Auxílio, subvenções ou qualquer outra renda eventual;
c) Os bens móveis e imóveis.
§ Único – Se houver subvenção oriunda de Loterias Federais, a ABRACE repassará 7% (sete por cento) dessa arrecadação para as Entidades Estaduais em partes iguais.
Artigo 46º – A anuidade deverá ser paga no ato da solicitação da credencial.
Parágrafo único – Fica a cargo da Diretoria, a fixação do valor da anuidade e de sua atualização;
CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES
Artigo 47º – As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal serão regidas por este Estatuto.
Artigo 48º – O voto é de competência exclusiva do Presidente ou Delegado credenciado da Entidade filiada e será exercido livremente na forma do Artigo 20 deste Estatuto.
Artigo 49º – As eleições serão realizadas sempre no mês de novembro, por ocasião do Congresso Anual da ABRACE, ou, se convocada para esse fim.
Artigo 50º – As eleições serão convocadas pelo Presidente, por Edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da realização do pleito.
Artigo 51º – O Edital de convocação das eleições será enviado a todas as Entidades filiadas e fixado em suas sedes e na sede da ABRACE, e no site da entidade, e obrigatoriamente deverá conter:
I – Data, horário e local de votação
Artigo 52º – O prazo para registro de chapas será de até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do pleito.
§ 1º – O requerimento de registro de chapas, será em duas vias, endereçadas ao Presidente da ABRACE, assinado por qualquer um dos componentes que a integra, instruído com o nome de cada candidato, cargo para o qual disputa e Entidade a que pertence.
§ 2º – O candidato a Presidente deverá fazer prova de que há mais de 5 (cinco) anos pertence a sua Entidade Estadual, e os demais candidatos, mais de 3 (três) anos.
§ 3º – As chapas só poderão ser registradas, se nela constarem candidatos a todos os cargos efetivos e, no mínimo, 2/3 (dois terços) de suplentes do Conselho Fiscal.
§ 4º – Poderão concorrer as eleições da ABRACE, quantas chapas se inscreverem, sem limite de números, desde que obedecidas as determinações deste Estatuto.
Artigo 53º – Verificando-se irregularidades no registro de chapas, o Presidente da ABRACE notificará o interessado que promova a correção até 24 horas antes do pleito. Esgotado este prazo e não corrigida a irregularidade detectada, o registro da chapa efetivar-se-á excluindo o nome ou nomes daqueles que não atenderem a notificação. Se com a exclusão de algum nome, a chapa não atender ao que dispõe os parágrafos 2º e 3º do Artigo 51, será cancelado o registro de toda a chapa.
Artigo 54º – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente da ABRACE providenciará:
a) A imediata lavratura da ata de encerramento de registro de chapas, que será assinada por ele e pelos Diretores presentes;
b) Em seguida, deverá ser providenciada a confecção da cédula única, contendo o número de chapas registradas, que será utilizada na eleição.
Artigo 55º – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente da ABRACE fixará nova data para eleição, renovando os prazos eleitorais anteriormente estabelecidos.
§ 1º – Caso não haja nenhuma chapa inscrita para o novo mandato, após três convocações consecutivas, assume, interinamente, o presidente da associação estadual que tenha a maior quantidade de associados junto à ABRACE.
§ 2º – O presidente interino terá a obrigação de convocar eleições de 90 em 90 dias ate aparecer um candidato, sendo autorizada a sua própria candidatura.
Artigo 56º – Cada chapa registrada poderá indicar um fiscal para acompanhar o pleito e a apuração.
Artigo 57º – Antes da votação, o Presidente da mesa lerá em voz alta a relação das Entidades Estaduais com direito a voto e verificará se existe o quórum necessário.
§ 1º – A votação será por chamada nominal por Associação;
§ 2º – Não serão aceitos votos por procuração em qualquer modalidade de Assembleia Geral;
§ 3º – A Associação Estadual que estiver em débito com a ABRACE perderá seu direito a voto na Assembleia Geral, enquanto não regularizar sua situação, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito.
Artigo 58º – A cédula única deverá ser autenticada no verso com as assinaturas do Presidente e Escrutinadores do pleito e deverá ser colocada na urna pelos eleitores em envelope fechado, fornecido pela mesa, de forma que seja secreto e inviolável a sua manifestação no voto.
§ Único – Será considerado apenas um voto por envelope e serão nulos os envelopes que tiverem duplicidade de chapas, emendas ou rasuras, sendo computado apenas 1 (um) voto por Entidade.
Artigo 59º – É vetado um candidato concorrer a mais de uma chapa.
Artigo 60º – No caso de divergência entre o número de votantes e a quantidade de envelopes, caberá a Assembleia Geral deliberar e decidir, a conveniência ou não, de realizar uma nova votação que acontecerá 1 (uma) hora após, no mesmo local e com os mesmos membros que formaram a mesa anterior.
Artigo 61º – A contagem de votos, será imediatamente após a realização do pleito, na presença de todos os que assim o desejarem.
Artigo 62º – A chapa que após a contagem, obtiver o maior número de votos, será proclamada vencedora.
§ 1º – No caso de empate, vencerá a chapa cujo candidato a Presidente for mais velho;
§ 2º – Se persistir o empate, vencerá a chapa em que o candidato a Presidente for mais antigo na profissão;
§ 3º – A chapa vencedora tomará posse imediatamente após ser proclamada vencedora.
Artigo 63º – O mandato da Diretoria será de 4 (quatro) anos, com direito a uma única reeleição.
Artigo 64º – A Ata da Assembleia Geral Eleitoral, depois de redigida pelo Secretário, será submetida ao plenário, para aprovação imediata.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 65º – Os Congressos da ABRACE terão Regimento Interno próprio, sem, no entanto, contrariar este Estatuto.
Artigo 66º – Os Estatutos que regem as Associações Estaduais não poderão constar artigos que conflitam com este Estatuto, respeitando a autonomia administrativa e política de cada entidade estadual.
Artigo 67º – A ABRACE tem um Emblema e uma Bandeira, aprovados em Assembleia Geral.
Artigo 68º – Em caso de dissolução dessa entidade, todo o seu patrimônio será destinado a uma entidade de fins não lucrativos e com ligação direta para divulgação e apoio da prática desportiva, a ser apontada em assembleia geral.
Artigo 69º – Este Estatuto, aprovado definitivamente na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 10 de agosto de 2018 e continuada em 06 de novembro de 2020, na cidade de Brasília, Distrito Federal, está de acordo com o novo Código Civil Brasileiro e entrará em vigor imediatamente após sua aprovação. Sua reforma, no todo ou em parte, se fará por decisão de Assembleia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para esse fim, e por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros aptos a votar e presentes.
§ Único – O registro de que se trata o caput deste artigo, deverá ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Brasília/DF, 06 de novembro de 2020.