CAPITULO I – DA ENTIDADE
Artigo 1º – A Associação Brasileira dos Cronistas Esportivos, cuja sigla fica sendo ABRACE, fundada em 07 de Janeiro de 1974, é constituída pelas Associações das Entidades Estaduais de Cronistas Esportivos e observa a mais restrita neutralidade do ponto de vista político, filosófico, racial e religioso.
1º – Sua sede jurídica será em Brasília (DF), com jurisdição em todo o território nacional e suas associadas não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.
2º – A sede administrativa da ABRACE será rotativa, e funcionará na cidade onde o Presidente exercer a sua atividade profissional.
Artigo 2º – A ABRACE, cujo prazo de duração é indeterminado, tem por finalidade:
a) – A reunião, sob controle, das Associações Estaduais de Cronistas Esportivos;
b) – A formação de Associações Estaduais, agrupando Cronistas Esportivos em Estados onde as mesmas ainda não tenha existência;
c) – A defesa dos interesses morais e profissionais de seus membros;
d) – O desenvolvimento do espírito de camaradagem e solidariedade entre Cronistas Esportivos de todo o País.
e) – Lutar junto as Entidades e organismos, federais, estaduais e municipais, pela obtenção de facilidades no cumprimento da missão de Cronista Esportivo.
Artigo 3º – A ABRACE adotará diretrizes e recomendações aos seus membros, sem intervir nos casos internos das Associações Estaduais filiadas, exceto mediante solicitação, por representação assinada, de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Associação Estadual.
Artigo 4º – É definido como Cronista Esportivo apto, a integrar os quadros da ABRACE, aquele que atender as seguintes exigências.
a) – Fizer prova de ser jornalista ou radialista profissional, com o devido registro no Ministério do Trabalho;
b) – Exercer comprovadamente a profissão nos setores específicos dos quadros de um jornal, revista, agência de notícias, rádio ou televisão.
c) Fizer prova de remuneração não inferior ao piso salarial de sua categoria vigente na respectiva região de sua associação.
d) – Gozar de bom conceito e não ter exercido atividades ilícitas ou sofrido pela imposta pela Justiça, com sentença transitada em julgado.
Artigo 5º – O encaminhamento das propostas para credenciamento junto a ABRACE, será feito exclusivamente através da Associação Estadual a que o Cronista estiver filiado, preenchido o prontuário que prove o atendimento das exigências contida no Artigo 4º, contendo ainda a assinatura do proponente e do Presidente da Associação Estadual.
Parágrafo Único – Nos Estados onde não houver Associações Estaduais, o disposto no Artigo 4º será preenchido pelo organismo de comunicação a que pertença, para efeito de oficialização de proposta para credenciamento da ABRACE.
Artigo 6º – O Cronista Esportivo profissional que exercer a função onde não houver Associação Estadual, poderá ser admitido na qualidade de membro individual, preenchendo as exigências do Artigo 4º do presente Estatuto, sem direito a representação na Assembleia Geral.
Artigo 7º – Uma Associação Estadual somente poderá ser filiada a ABRACE, quando estiver integrada por um mínimo de 30 (trinta) associados.
Artigo 8º – A ABRACE é constituída:
a) – de Associações Estaduais de Cronistas Esportivos profissionais, sendo aceita somente uma Associação por Estado;
b) – de Membros de Honra;
Parágrafo Único – A concessão de Títulos de Honra e/ou de Benemérito, será distinguida na Assembléia Geral, mediante proposição da Diretoria ou Entidade filiada, podendo o título ser outorgado à personalidade esportiva ou pública, que haja prestado serviços relevantes à ABRACE ou ao Desporto.
Artigo 9º – A Diretoria da ABRACE decide pela maioria de seus membros, a filiação das Associações Estaduais de Cronistas Esportivos, ad-referendum da Assembléia Geral.
Parágrafo Único – É considerado como Associação Estadual, a Entidade que, atenda ao dispositivo no Artigo 7º, e seus componentes preencha o disposto nos Artigos 4º, 5º e 6º e seguimentos deste Estatuto.
CAPÍTULO II – DOS PODERES DA ABRACE
Artigo 10 – São poderes da ABRACE:
a) – a Assembleia Geral;
b) – a Diretoria
c) – o Conselho Fiscal
d) – o Conselho Superior
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 11 – A Assembleia Geral é constituída pelos Presidentes das Associações Estaduais filiadas, ou por Delegados credenciados.
Artigo 12 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, no mês de Março de cada ano, para apreciar e votar o relatório e balanço do exercício anterior, apresentados pela Diretoria.
Parágrafo 1º – O local de reunião da Assembleia Geral Ordinária anual, será no Estado onde estiver sendo realizado o Congresso de Cronistas Esportivos;
Parágrafo 2º – Não se efetuando o Congresso mencionado no parágrafo anterior, a Assembleia Geral Ordinária será realizada em local indicado pelo Presidente da Diretoria, mediante convocação através de oficio ou telegrama, com aviso de recebimento (AR).
Artigo 13 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, por convocação do Presidente da ABRACE, ou a pedido fundamentado e formalizado, por metade mais uma das Entidades filiadas, para apreciar processo de perda de filiação ou falta grave praticadas por qualquer integrante dos poderes da ABRACE, assegurando ampla defesa.
Artigo 14 – A Assembleia Geral Extraordinária, somente apreciará assuntos específicos para a qual for convocada e que devem ser do conhecimento dos seus integrantes, mediante edital de convocação que será remetida a cada um, com antecedência mínima de 15 (quinze) e máximo de 30 (trinta) dias da data marcada para sua realização, com aviso de recebimento (AR).
Artigo 15 – As reuniões da Assembleias Gerais, serão sempre, em primeira convocação, com metade mais um de seus membros, e na segunda convocação 1 (uma) hora mais tarde com qualquer número.
Artigo 16 – O Delegado credenciado deverá ser obrigatoriamente, associado da Entidade que representa na ABRACE.
Artigo 17 – As reuniões das Assembleias Gerais, serão presididas por um dos membros integrantes, eleito pelos respectivos pares, após ser instalada pelo Presidente da ABRACE, cabendo o eleito, designar o secretário da mesa e os escrutinadores quando necessários.
Artigo 18 – Compete a Assembleia Geral:
a) – De quatro em quatro anos eleger o Presidente, o primeiro e o segundo Vice-Presidente da Diretoria e os Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal.
b) – Preencher cargos eletivos vagos na forma deste Estatuto, e conceder licença aos membros por ela eleitos;
c) – Dar posse ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos Membros do Conselho Fiscal;
d) – Reformar os Estatutos por iniciativa da maioria simples de seus membros, ou por iniciativa do Presidente da ABRACE, mediante proposta devidamente fundamentada;
e) – Conceder títulos honoríficos e/ou beneméritos, mediante indicação da Diretoria ou de Entidade filiada;
f) – Autorizar, determinar a aquisição, alienação ou gravação de bem imóveis, depois de ouvido o Conselho Fiscal;
g) – Desligar qualquer Associação Estadual filiada, observando o disposto no presente Estatuto;
h) – Julgar em última instância, os recursos interpostos contra atos de qualquer poder da ABRACE, desde que seja para eliminação;
i) – Julgar os recursos de suas próprias decisões;
j) – Dissolver a ABRACE e decidir sobre o destino a ser dado a seu patrimônio;
l) – Interpretar o Estatuto e demais normas da ABRACE;
m) – Resolver os casos omissos, pronunciando-se, obrigatoriamente, sobre questões que lhes forem submetidas, ainda que o fundamento da decisão não conste, expressamente dos Estatutos da ABRACE.
n) – As deliberações da Assembleia Geral abrange à todos os seus membros filiados.
Artigo 19 – As Atas das Assembleias Gerais, depois de redigidas pelo Secretário, serão submetidas a aprovação, na Assembléia Geral seguinte.
Artigo 20 – As votações serão feitas pela forma que a Assembleia Geral determinar, exceto, quando se tratar de eleições, que serão sempre por voto secreto.
DA DIRETORIA
Artigo 21 – A Diretoria da ABRACE compor-se-á de:
a) – Presidente;
b) – Primeiro Vice-Presidente;
c) – Segundo Vice-Presidente;
d) – Secretário
e) – Tesoureiro
f) – Vice-Presidente para Assuntos Nacionais;
g) – Vice-Presidente para Assuntos Internacionais;
h) – Vice-Presidente Regional Norte;
i) – Vice-Presidente Regional Nordeste;
j) – Vice-Presidente Regional Centro Oeste;
k) – Vice-Presidente Regional do Sudeste;
l) – Vice-Presidente Regional do Sul;
m) – Vice-Presidente Jurídico;
n) – Vice-Presidente de Comunicação e Marketing
Parágrafo 1º – O Presidente, o Primeiro e o Segundo Vice-Presidente, serão eleitos pela Assembleia Geral, com mandatos de 4 (quatro anos), permitindo-os a reeleição.
Parágrafo 2º – Os demais Diretores serão de livres nomeação do Presidente.
Artigo 22 – O Presidente poderá criar um Departamento Técnico e um Administrativo, indicando para chefiá-lo um Diretor que passará a fazer parte da Diretoria, participando das reuniões, debatendo os assuntos em pauta, porém sem direito a voto.
Artigo 23 – O Presidente poderá criar, cargos de sub-Diretores, para auxiliar na condução dos assuntos dos respectivos setores.
Artigo 24 – Os Diretores da ABRACE não poderão ser remunerados e deverão ser brasileiros natos ou naturalizados.
Artigo 25 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente por período nunca inferior a 3 (três) meses, ou extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, para deliberar sobre assuntos de interesse administrativo.
Artigo 26 – Vagando-se simultaneamente ou sucessivamente, os cargos de Presidente e Vice-Presidente e ainda, não houver sido cumprido 2/3 (dois terços) do mandato, cumpre ao Presidente do Conselho Fiscal, assumir a direção da ABRACE, convocando para os 30 (trinta) dias subseqüentes à vacância, a Assembleia Geral, para eleição dos sucessores, que completarão o tempo restante do mandato, realizando-se a mesma no local onde vinha funcionando a sede.
Parágrafo Único – Se a vacância se der quando o mandato já tiver ultrapassado os 2/3 (dois terços), o Presidente do Conselho Fiscal assumirá definitivamente para cumprir o restante do mandato.
DA PRESIDÊNCIA
Artigo 27 – A Presidência da ABRACE compões-se do Presidente e dos Vice-Presidentes eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, na forma deste Estatuto.
Artigo 28 – Ao Presidente da ABRACE compete a função de administrar a Entidade juntamente com os demais Diretores, com plenos poderes para representação, inclusive judicialmente, podendo constituir procuradores.
Parágrafo Único – Ao Presidente, no exercício dos poderes referidos neste artigo, cumpre a adoção de quaisquer medidas julgadas oportuna à ordem ou nos interesses da ABRACE, inclusive nos casos omissos ou urgentes que sujeitarem este Estatuto à controvérsia de interpretação, Ad-referendum da Assembléia Geral.
Artigo 29 – Compete ainda ao Presidente:
a) – Presidir, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas financeiras da ABRACE;
b) – Apresentar à Assembleia Geral, anualmente no mês de Março, relatório e balanço circunstanciado da administração no exercício anterior, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
c) – Cumprir e fazer cumprir, os regulamentos e normas da ABRACE, bem como os originários dos poderes públicos e dos organismos internacionais os quais a ABRACE esteja filiada;
d) – Nomear os demais membros da Diretoria e sub-Diretores que, independem de eleição, admitir funcionários e fixar-lhes salários;
e) – Convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
f) – Assinar com o Tesoureiro, os termos de abertura e encerramento dos livros da Tesouraria e de todos os documentos financeiros e contábeis;
g) – Assinar, com o Tesoureiro, cheques ou quaisquer outros papéis de crédito ou documentos que envolvam responsabilidades jurídica ou financeira da ABRACE;
h) – Visar ordens de pagamento e autorizar despesas fixadas no orçamento, promover o recolhimento de valor em bancos de comprovada idoneidade;
i) – Assinar com o Secretário, Diplomas, Títulos Honoríficos e o expediente da ABRACE;
j) – Convocar qualquer órgão ou poderes da ABRACE, observando o disposto neste Estatuto;
l) – Presidir os Congressos da ABRACE, coordenando o seu temário, a ordem do dia, de acordo com o Regimento Interno que regulamenta os Congressos;
m) – Instalar as Assembléias Gerais, na forma do Artigo 17º;
n) – Promover a aplicação dos meios preventivos dos Estatutos da ABRACE, ou das normas instituídas pela Assembleia Geral, com o fim de assegurar disciplina geral da Entidade;
o) – O Presidente da ABRACE será auxiliado no desempenho de suas funções, pelos Vice-Presidentes e demais Membros da Diretoria com atribuições fixadas neste Estatuto.
Artigo 30 – É atribuição do Primeiro Vice-Presidente:
a) – Substituir o Presidente em todos os casos de licença ou qualquer outro impedimento transitório, com todas atribuições e deveres até 180 (cento e oitenta) dias;
b) – Assumir definitivamente no caso de vacância do cargo de Presidente, por morte, renuncia, ou por impedimento legal;
c) – As ausências estabelecidas na letra “a”, não poderão superar 180 (cento e oitenta) dias, caso em que se dará a vacância do cargo.
Artigo 31 – É atribuição do Segundo Vice-Presidente:
Substituir o Primeiro Vice-Presidente, observando a letra “a” do Artigo anterior.
Artigo 32 – Compete ao Secretário:
a) – Dirigir a Secretaria, redigir a correspondência e os comunicados da ABRACE, fazer as atas das reuniões da Diretoria, bem como as realizadas em conjunto com o Conselho Fiscal e redigir o relatório anual;
b) – Manter em dias os assentamentos que interessem a Diretoria, assinar juntamente com o Presidente, documentos compatíveis a Secretaria;
c) – Ter para sua guarda o arquivo e dirigir o serviço de inscrição dos associados.
Artigo 33 – Compete ao Tesoureiro:
a) – Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da ABRACE;
b) – Assinar com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) – Dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria;
d) – Apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes mensais e balanços anual;
e) – Recolher à Banco designado pela Diretoria, os valores da ABRACE, conservando em seu poder apenas o necessário para despesas miúdas e pronto pagamento.
Artigo 34 – Compete ao Vice-Presidente para Assuntos Nacionais:
– Manter contato com as Associações Estaduais filiadas, e com os Diretores Regionais, colaborando com o Presidente, em assuntos relacionados com os mesmos.
Artigo 35 – Compete ao Vice-Presidente para Assuntos internacionais:
– Manter contato com as Associações Internacionais congêneres, com outros Organismos Internacionais, colaborando com o Presidente em assuntos relacionados com os mesmos.
Artigo 36 – Compete aos Vice-Presidentes Regionais:
a) – Assessorar ao Presidente em suas respectivas regiões;
b) – Representar o Presidente da ABRACE na respectiva Região.
Artigo 37 – Compete ao Vice-Presidente Jurídico:
– Assessorar em matérias jurídicas, o Presidente e demais Diretores da ABRACE.
Artigo 38 – Compete ao Vice-Presidente de Comunicação e Marketing:
– Promover a divulgação dos atos e eventos da ABRACE.
Artigo 39 – Compete a Diretoria da ABRACE, denunciar as Associações Estaduais, os Cronistas que:
a) – Atentar contra o conceito público da ABRACE e de seus Membros, por ação ou omissão;
b) – Ofender ou criticar publicamente o companheiro de profissão;
Parágrafo 1º – A Diretoria da ABRACE recomendará à Entidade Estadual para que o infrator sofra ma das seguintes penalidades:
a) – Advertência
b) – Eliminação
Parágrafo 2º – Se houver omissão injustificada da Entidade Estadual, a Diretoria da ABRACE punirá a mesma com as penalidades previstas neste Estatuto.
CONSELHO FISCAL
Artigo 40 – O Conselho Fiscal compor-se-á de três Membros Efetivos e três Membros Suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos pela Assembleia Geral e funcionará com a presença da maioria de seus membros, competindo-lhe:
a) – Examinar a escrituração, os documentos da Tesouraria e a contabilidade da ABRACE, a fim de verificar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e do cumprimento das prescrições legais relativas a administração financeira;
b) – Apresentar ao Presidente, parecer escrito sobre as contas de cada exercício;
c) – Dar parecer sobre os balancetes mensais que a Tesouraria apresentar e submete a apreciação da Diretoria;d) – Opinar sobre qualquer matéria de natureza financeira que lhe seja encaminhada pela Diretoria;
e) – Opinar sobre a compra, oneração ou alienação de bens imóveis.
Artigo 41 – Dentre os seus componentes efetivos, o Conselho Fiscal, após a sua posse, elegerá o seu Presidente.
Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal, compete ao presidente da ABRACE, convocar o substituto entre os Suplentes.
DO CONSELHO SUPERIOR
Artigo 42 – O Conselho Superior será composto por todos os ex-Presidentes e pelos Fundadores da ABRACE com função de assessorar a Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Superior, terão direito a carteira perpétua, sem nenhuma identificação de vigência, e deverá ser solicitada pelo interessado, através de ofício dirigido ao Presidente da ABRACE.
CAPÍTULO III – DA PERDA DO MANDATO
Artigo 43 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os seus mandatos nos seguintes casos:
a) – Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) – Grave violação deste Estatuto;
c) – Abandono do cargo;
d) – Aceitação ou solicitação de transferência para o exterior que importe no afastamento do exercício do cargo.
Parágrafo 1º – A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral.
Parágrafo 2º – Toda suspensão ou destituição de cargo, deverá ser precedida de notificação assegurada ao interessado ampla defesa.
Parágrafo 3º – Na hipótese de perda de mandato, as substituições se darão na forma deste Estatuto.
CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO DA ABRACE
Artigo 44 – Constitui o Patrimônio da ABRACE:
a) – As contribuições e taxas dos credenciamentos dos associados das Entidades Estaduais;
b) – Auxílio, subvenções ou qualquer outra renda eventual;
c) – Os bens móveis e imóveis.
Parágrafo Único: Se houver subvenção oriunda de Loterias Federais, a ABRACE repassará 7% (sete por cento) dessa arrecadação para as Entidades Estaduais em partes iguais.
Artigo 45 – A anuidade deverá ser paga no ato da entrega da credencial.
Parágrafo 1º – Fica a cargo da Diretoria, a fixação do valor da anuidade e de sua atualização;
Parágrafo 2º – Incumbe-se as Entidades Estaduais, de procederem a cobrança de seus associados, remetendo a importância arrecadada à Tesouraria da ABRACE;
Parágrafo 3º – Não serão fornecidas credenciais a Entidades em débito, com a ABRACE.
CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES
Artigo 46 – As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal, serão regidas por este Estatuto.
Artigo 47 – O voto, é de competência exclusiva do Presidente ou Delegado credenciado da Entidade filiada e será exercido livremente na forma do Artigo 20 deste Estatuto.
Artigo 48 – As eleições serão realizadas sempre no mês de Março, por ocasião do Congresso Anual da ABRACE, ou, se convocada para esse fim.
Artigo 49 – As eleições serão convocadas pelo Presidente, por Edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da realização do pleito.
Artigo 50 – O Edital de convocação das eleições, será enviado a todas Entidades filiadas e fixado em suas sedes e na sede da ABRACE, e obrigatoriamente deverá conter:
I – Data, horário e local de votação
Artigo 51 – O prazo para registro de chapas, será de até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do pleito.
Parágrafo 1º – O requerimento de registro de chapas, será em duas vias, endereçadas ao Presidente da ABRACE, assinado por qualquer um dos componentes que a integra, instruído com o nome de cada candidato, cargo para o qual disputa e Entidade a que pertence.
Parágrafo 2º – O candidato a Presidente deverá fazer prova de que há mais de 5 (cinco) anos pertence a sua Entidade Estadual, e os demais candidatos, mais de 3 (três) anos.
Parágrafo 3º – As chapas só poderão ser registradas, se nela constarem candidatos a todos os cargos efetivos e no mínimo 2/3 (dois terços) de suplentes do Conselho Fiscal.
Parágrafo 4º – Poderão concorrer as eleições da ABRACE, quantas chapas se inscreverem, sem limite de números, desde que obedecidas as determinações deste Estatuto.
Artigo 52 – Verificando-se irregularidades no registro de chapas, o Presidente da ABRACE notificará o interessado que promova a correção até 24 horas antes do pleito, esgotado esse prazo e não corrigida a irregularidade detectada, o registro da chapa efetivar-se-á excluindo o nome ou nomes daqueles que não atenderem a notificação. Se com a exclusão de algum nome, a chapa não atender ao que dispõe os parágrafos 2º e 3º do Artigo 51, será cancelado o registro de toda a chapa.
Artigo 53 – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente da ABRACE providenciará:
a) – A imediata lavratura da ata de encerramento de registro de chapas, que será assinada por ele e pelos Diretores presentes;
b) – Em seguida, deverá ser providenciada a confecção da cédula única, contendo o número de chapas registradas, que será utilizada na eleição.
Artigo 54 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente da ABRACE, fixará nova data para eleição, renovando os prazos anteriores estabelecidos.
Artigo 55 – Cada chapa registrada, poderá indicar um fiscal para acompanhar o pleito e a apuração.
Artigo 56 – Antes da votação, o Presidente da mesa lerá em voz alta a relação das Entidades Estaduais com direito a voto e verificará se existe o quorum necessário.
Parágrafo 1º – A votação será por chamada nominal por Associação;
Parágrafo 2º – Não serão aceitos votos por procuração em qualquer modalidade de Assembleia Geral;
Parágrafo 3º – A Associação Estadual que estiver em débito com a ABRACE, perderá seu direito a voto na Assembléia Geral, enquanto não regularizar sua situação, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito.
Artigo 57 – A cédula única, deverá ser autenticada no verso, com as assinaturas do Presidente e Escrutinadores do pleito, e deverá ser colocada na urna pelos eleitores em envelope fechado, fornecido pela mesa, de forma que seja secreto e inviolável a sua manifestação no voto.
Parágrafo Único – Será considerado apenas um voto por envelope e serão nulos os envelopes que tiverem duplicidade de chapas, emendas ou rasuras, sendo computado apenas 1 (um) voto por Entidade.
Artigo 58 – É vedado um candidato concorrer a mais de uma chapa.
Artigo 59 – No caso de divergência entre o número de votantes e a quantidade de envelopes, caberá a Assembleia Geral deliberar e decidir, a conveniência ou não, de realizar uma nova votação que acontecerá 1 (uma) hora após, no mesmo local e com os mesmos membros que formaram a mesa anterior.
Artigo 60 – A contagem de votos, será imediatamente após a realização do pleito, na presença de todos os que assim o desejarem.
Artigo 61 – A chapa que após a contagem, obtiver o maior número de votos, será proclamada vencedora.
Parágrafo 1º – No caso de empate, vencerá a chapa cujo candidato a Presidente for mais velho;
Parágrafo 2º – Se persistir o empate, vencerá a chapa em que o candidato a Presidente, for mais antigo na profissão;
Parágrafo 3º – A chapa vencedora tomará posse imediatamente após ser proclamada vencedora.
Artigo 62 – O mandato da Diretoria é de 4 (quatro) anos, com direito a reeleição.
Parágrafo Único – Cumprido o mandato, nada impede que os membros da Diretoria sejam candidatos a reeleição.
Artigo 63 – A Ata da Assembleia Geral Eleitoral, depois de redigida pelo Secretário, será submetida ao plenário, para aprovação imediata.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 64 – Os Congressos da ABRACE, terão Regimento Interno próprio, sem no entanto, contrariar este Estatuto.
Artigo 65 – Os Estatutos que regem as Associações Estaduais, não poderão constar artigos que colidam com este Estatuto.
Artigo 66 – Os mandatos de Presidente, do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e Membros do Conselho Fiscal serão de 4 (quatro anos).
Artigo 67 – A ABRACE, terá um Emblema e uma Bandeira, aprovados em Assembleia Geral.
Artigo 68 – Este Estatuto, aprovado definitivamente na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 13 de Maio de 1994, na cidade de Guarapari – Espírito Santo, entrará em vigor imediatamente após seu registro. Sua reforma, no todo ou em parte, se fará por decisão de Assembléia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para esse fim, e por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros aptos a votar.
Parágrafo Único – O registro de que se trata o caput deste artigo, deverá ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Este Estatuto foi alterado por decisão da Assembleia Geral da ABRACE, realizada no Marina Park Hotel, em Fortaleza, Estado do Ceará, no dia 28 de abril de 2000.